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Assinaturas digitais qualificadas e assinaturas eletrônicas avançadas: validade e novas diretrizes


Nos últimos anos, a tecnologia tem transformado a maneira como as pessoas lidam com documentos legais, especialmente no âmbito do Judiciário. Um dos grandes avanços tem sido o uso das assinaturas digitais.

O tema ganhou ainda mais relevância com a entrada em vigor da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) [1], de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os tribunais a adotarem medidas mais eficientes para identificar e evitar práticas de litigância predatória, mas também aborda, de forma específica, a utilização de assinaturas com certificados digitais e eletrônicas no sistema judicial.

Com essas mudanças, surgem dúvidas importantes, já que, tradicionalmente, a validade de documentos como procurações (instrumentos de mandato) exigia assinaturas físicas.

Enquanto a recomendação do CNJ enfatiza a necessidade de maior rigor na verificação das assinaturas, o Parecer nº 229/2024-J [2], publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, adotou, em agosto de 2024, uma visão mais flexível, permitindo o uso de assinaturas eletrônicas avançadas.

O parecer do TJ-SP foi elaborado em resposta a ofício da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que solicitou pedido de revisão do entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) quanto à não aceitação de assinatura eletrônica avançada.

Validade da assinatura eletrônica avançada

Em termos simples, conforme a Lei nº 14.063/2020 [3], uma assinatura eletrônica avançada é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Para que seja considerada válida, essa assinatura deve estar associada de forma única ao signatário, ser controlada exclusivamente por ele e possibilitar a detecção de qualquer modificação no documento após a assinatura.

Além disso, a AASP sustentou que, embora as assinaturas eletrônicas avançadas não estejam vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ainda assim apresentam credibilidade, pois possuem características técnicas similares às certificadas pela ICP-Brasil, com a condição de que sejam provenientes de sistemas públicos de controle, como a plataforma Gov.br.

Ou seja, mesmo sem o selo da ICP-Brasil, é possível garantir que o documento seja legítimo e que quem assinou realmente o fez de forma consciente.

Comprovação de autoria de documentos

A inovação trazida pelo artigo 34 [4] da Lei nº 14.620/2023, que adicionou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), já permitia o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para a criação de títulos executivos extrajudiciais.

Com base nisso, o TJ-SP revisou o entendimento da CGJ e confirmou que é possível comprovar a autoria de documentos por meio de assinaturas eletrônicas — que não utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil —, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o juiz de direito”.

No que se refere às assinaturas digitais qualificadas — que utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil —, a justificativa para sua exigência em documentos jurídicos, especialmente para a validação de procurações, reside no fato de que certificadoras privadas não oferecem o mesmo nível de fiscalização e auditoria proporcionado pelo sistema ICP-Brasil.

E, com isso, a recomendação, publicada em outubro de 2024 (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), destaca a necessidade de garantir um equilíbrio entre inovação tecnológica e a segurança jurídica, tratando de forma ampla a litigância predatória, que são aquelas práticas abusivas, como ações frívolas ou infundadas, que acabam sobrecarregando o Judiciário.

Condutas abusivas

Dentre os exemplos de condutas potencialmente abusivas, destaca-se o uso de procurações eletrônicas que não atendem aos requisitos mínimos de autenticidade, seja pela ausência de certificação digital adequada ou pela utilização de assinaturas eletrônicas que não garantem a confiabilidade necessária.

A recomendação conta com três anexos que apresentam listas exemplificativas de condutas abusivas e orientações para sua mitigação: o Anexo A, que detalha práticas potencialmente abusivas; o Anexo B, que sugere medidas a serem adotadas diante de casos concretos; e o Anexo C, que dispõe sobre providências recomendadas aos tribunais.

Dentre os pontos de destaque:

1. Anexo A – O item 11, de um total de 20, dispõe sobre a validade das assinaturas em procurações:

“11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.”

2. Anexo B – O item 15, de um total de 17, trata da necessidade de verificação pelos tribunais da autenticidade das assinaturas:

“15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.”

3. Anexo C – Os itens 2 e 7, de um total de 8, sugerem medidas para o controle e a cooperação institucional no enfrentamento da litigância predatória:

“2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as)”;

“7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade.”

Dessa forma é que a recomendação em comento orienta os tribunais a adotarem medidas para prevenir tais práticas de abusividade.

No caso da utilização de assinatura eletrônica avançada (que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil), isso pode significar que, em situações de suspeita de fraude ou abusos, o juiz pode exigir uma assinatura digital qualificada (que utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil), ou seja, mais segura para garantir a autenticidade do documento apresentado, podendo o eventual “vício” ser saneado com amparo no disposto nos artigos 76, 139, inciso IX, e 352, todos do CPC. [5]

A discussão sobre assinaturas digitais no Judiciário é mais do que uma questão de formalidade: envolve o equilíbrio entre a facilidade de acesso à justiça e a segurança jurídica.

___________________

Referência bibliográfica

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 04 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diário Oficial de 02 de agosto de 2024. Disponível em: https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/08/Diario-Oficial-02-08-2024.pdf. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e sobre licenciamento de softwares desenvolvidos por órgãos públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para permitir o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm. Acesso em:  11 de fevereiro de 2025.

[1] CNJ. Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 04 de fevereiro de 2025.

[2] TJSP. Diário Oficial de 02 de agosto de 2024. Disponível em: https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/08/Diario-Oficial-02-08-2024.pdf. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.

[3] BRASIL. Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e sobre licenciamento de softwares desenvolvidos por órgãos públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 11 de fevereiro de 2025.

[4] “Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: ‘Art. 784 (…)   Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura’.”

[5] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Texto por: Gabriela Ordine Frangiotti e Thallyta Juliane de Moura Dias Lopes 
Fonte: Conjur


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