Normas Legais
Legislação
Constituição FederalArt. 236
Legislação Federal
- Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos
- Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 – Requisitos para lavratura de escrituras públicas
- Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Dispõe sobre os serviços notariais e de registro
- Lei nº 9.492, de 09 de setembro de 1997 – Trata sobre protesto de títulos e outros documentos
- Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 – Normas gerais sobre fixação de emolumentos
- Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações.
Legislação Estadual
- Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022 – Estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios – Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais
- Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 – Lei de Emolumentos
- Provimento Conjunto nº 93/2020 – Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Informações e orientações
- A juntada de documento em língua estrangeira a autos judiciais é permitida se acompanhada de tradução. Diz o art. 224, do Código Civil, que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” O art. 157 do CPC exige que a tradução seja firmada por tradutor juramentado.
- No Serviço de Registro de Imóveis: “Somente são admitidos no registro atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.” (art. 221, III, Lei nº 6.015/73).
- O domicílio das partes determina a atribuição ao serviço da comarca, para assegurar o conhecimento de todos os terceiros interessados.
- A finalidade de registro de títulos e documentos é estabelecida pela legislação civil, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, Lei nº 6.015/73).
- O art. 1°, da Lei nº 8.935/94, prescreve: “Serviços Notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
- O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo do registro. (art. 157, Lei nº 6.015/73). Sendo erros ou vícios no processo do registro, a responsabilidade ocorrerá por culpa ou dolo.
- Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (art. 269 do CPC)
- Citação - Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (art. 238 do CPC)
- Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação das parcelas. (art. 2°, Lei Estadual nº 15.424/04).
- É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remunerado, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares. (art. 47, Lei Estadual nº 15.424/04).
- Cancelamento. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (art. 164, Lei nº 6.015/73).
- O notário ou registrador é obrigado, além de fornecer recibo, lançar a cota referente à respectiva quantia paga pelo interessado. (art. 8°, Lei Estadual nº 15.424/04).