Breve análise do Provimento nº 196/2025 do CNJ.
O acesso a justiça multiportas, que contempla o fenômeno da extrajudicialização, ganhou no dia 04 de junho de 2025, um novo e relevante capítulo, por intermédio do Provimento número 196 do CNJ, ao introduzir regras nacionais para o processamento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente, sem que o credor tenha a necessidade de promover uma ação judicial.
O fundamento para dar suporte a edição do referido provimento foi a Lei nº 14.711/2023 (marco legal das garantias) que, por sua vez, incluiu o art. 8-B no Decreto Lei nº 911/1969 (normas sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis), permitindo a instauração extrajudicial das medidas de execução voltadas a (re)tomada dos bens móveis atrelados a garantia fiduciária.
Cumpre narrar que a entrada em vigor do referido Provimento nº 196/2025 (introduz os artigos 397-A até 397-AL ao Provimento nº 149/2023 que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ) harmoniza com o que está alinhado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16 (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, estabelecida pelas Nações Unidas.
As estatísticas do Poder Judiciário, ao indicar um cenário atual de 400 mil a 600 mil demandas ativas envolvendo de um lado instituições financeiras e de outro arrendatários inadimplentes, em contratos com garantia fiduciária sobre veículos, é um forte sintoma que o sistema de justiça brasileiro carece de melhorias.
Com esse modelo, o processo de recuperação de bens fica mais rápido e eficiente, reduzindo custos e a carga sobre o Judiciário. Além disso, o sistema eletrônico do SERP (no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil vinculado ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ) garante transparência e segurança para ambas as partes.
É alvissareiro deparar, nesta temática, que a especialidade dos serviços extrajudiciais do Serviço de Títulos e Documentos desempenhará o papel de protagonista, ao entrar em cena pavimentando os meios e instrumentos pertinentes, dentro de uma ritualística simplificada de etapas, que leva ao desiderato da retomada do bem ou a satisfação do crédito.
“O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (parágrafo único do art. 397-B do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ). Em linhas gerais os principais pontos a serem destacados do provimento são:
a) Regulamentação nacional: Estabelece regras claras para que credores possam recuperar bens móveis (como veículos e equipamentos) diretamente nos cartórios, sem necessidade de ação judicial;
b) Requisitos obrigatórios: Exige cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, comprovação da mora do devedor e notificação prévia antes da apreensão;
c) Direitos do devedor preservados: Mesmo com a via extrajudicial, o devedor pode contestar judicialmente eventuais abusos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e inafastabilidade da prestação jurisdicional;
d) Digitalização e transparência: O procedimento será feito por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), promovendo rastreabilidade, agilidade e eficiência; (parágrafo único do art. 397-G do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ);
e) Desjudicialização e economia: A medida busca reduzir a sobrecarga do Judiciário e os custos para cidadãos e instituições;
f) Segurança jurídica e impacto no crédito: A norma fortalece o mercado de crédito ao oferecer mais previsibilidade e segurança nas garantias fiduciárias, podendo, inclusive, a redução de taxas de juros nas novas contratações deste seguimento.
O fluxograma do procedimento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de bens móveis em regime de alienação fiduciária se perfaz com a observância das seguintes etapas:
a) Inadimplemento da obrigação (atraso no pagamento): o devedor fiduciante deixa de pagar as parcelas do financiamento;
b) Notificação: A instituição financeira (credor fiduciário) promove a notificação, para formalizar a mora e assinalando prazo para a regularização/pagamento;
c) Atuação do serviço extrajudicial do Ofício do Registro de Títulos e Documentos: O credor fiduciário protocola pedido na serventia competente, após o esgotamento do prazo para o pagamento não adimplido, requerendo a deflagração das medidas de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel (art. 397-R do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ). Atenta-se que o requerimento somente será feito por meio eletrônico, salvo expressa justificativa do requerente;
d) Exame de legalidade: mediante o protocolo, o Oficial do serviço de Títulos e documentos concatenará sumária qualificação formal da documentação apresentada junto ao requerimento e, ato contínuo, caso a verificação assegure o prosseguimento (requerimento para notificação do devedor, apresentação odo cópia do contrato que preveja a cláusula fiduciária expressa, inadimplência comprovada podendo ser até mesmo pelo protesto do título, planilha atualizada do débito...), autoriza a busca e apreensão do bem móvel, por intermédio do próprio Oficial do Registro de Títulos e Documentos ou empresa especializada credenciada. Outrossim, poderá o Oficial poderá conceder prazo de 10 dias, para emenda do requerimento, caso não tenha preenchido os requisitos(artigos 397-T, 397-U c/c 397-AG todos do do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
f) Convalidação contratual: Tão logo tenha recebido a notificação eletrônica, poderá o devedor fiduciante promover a quitação do débito e, assim, reestabelecer as avenças pactuadas no contrato (item III, a) do art. 397-V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
g) Consolidação da propriedade: na falta de purgação da mora, a propriedade resolúvel se opera, consolida-se a titularidade da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira (credor fiduciário), podendo fazer a venda para a recuperação do crédito então não honrado (art. 397-AF do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ) Evidente que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (organização técnica e administrativa, inserida no plexo daqueles “auxiliares da justiça”, mediante regime jurídico do art. 236 CRFB/1988 c/c a Lei número 8.935/1994), desempenharão um papel fundamental nesse modelo, sendo responsáveis por desenvolver o processamento (de forma padronizada e célere) dos pedidos dos credores fiduciários que desejam recuperar os bens dados em garantia, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Como qualquer outra norma reguladora procedimental, haverá eventual necessidade de ajustes e correções de rumos, entretanto, a oferta de um novo caminho alternativo para solução de conflitos será muito benéfica para a economia nacional, numa área do direito que clama por deslinde rápido, em verdadeiro prestigio aos mecanismos da desjudicialização fomentadores da justiça multiportas idealizada por Frank Sander, na década de 1970.
O acesso a justiça multiportas, que contempla o fenômeno da extrajudicialização, ganhou no dia 04 de junho de 2025, um novo e relevante capítulo, por intermédio do Provimento número 196 do CNJ, ao introduzir regras nacionais para o processamento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente, sem que o credor tenha a necessidade de promover uma ação judicial.
O fundamento para dar suporte a edição do referido provimento foi a Lei nº 14.711/2023 (marco legal das garantias) que, por sua vez, incluiu o art. 8-B no Decreto Lei nº 911/1969 (normas sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis), permitindo a instauração extrajudicial das medidas de execução voltadas a (re)tomada dos bens móveis atrelados a garantia fiduciária.
Cumpre narrar que a entrada em vigor do referido Provimento nº 196/2025 (introduz os artigos 397-A até 397-AL ao Provimento nº 149/2023 que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ) harmoniza com o que está alinhado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16 (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, estabelecida pelas Nações Unidas.
As estatísticas do Poder Judiciário, ao indicar um cenário atual de 400 mil a 600 mil demandas ativas envolvendo de um lado instituições financeiras e de outro arrendatários inadimplentes, em contratos com garantia fiduciária sobre veículos, é um forte sintoma que o sistema de justiça brasileiro carece de melhorias.
Com esse modelo, o processo de recuperação de bens fica mais rápido e eficiente, reduzindo custos e a carga sobre o Judiciário. Além disso, o sistema eletrônico do SERP (no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil vinculado ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ) garante transparência e segurança para ambas as partes.
É alvissareiro deparar, nesta temática, que a especialidade dos serviços extrajudiciais do Serviço de Títulos e Documentos desempenhará o papel de protagonista, ao entrar em cena pavimentando os meios e instrumentos pertinentes, dentro de uma ritualística simplificada de etapas, que leva ao desiderato da retomada do bem ou a satisfação do crédito.
“O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (parágrafo único do art. 397-B do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ).
Em linhas gerais os principais pontos a serem destacados do provimento são:
a) Regulamentação nacional: Estabelece regras claras para que credores possam recuperar bens móveis (como veículos e equipamentos) diretamente nos cartórios, sem necessidade de ação judicial;
b) Requisitos obrigatórios: Exige cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária,
comprovação da mora do devedor e notificação prévia antes da apreensão;
c) Direitos do devedor preservados: Mesmo com a via extrajudicial, o devedor pode contestar judicialmente eventuais abusos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e inafastabilidade da prestação jurisdicional;
d) Digitalização e transparência: O procedimento será feito por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), promovendo rastreabilidade, agilidade e eficiência; (parágrafo único do art. 397-G do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ);
e) Desjudicialização e economia: A medida busca reduzir a sobrecarga do Judiciário e os custos para cidadãos e instituições;
f) Segurança jurídica e impacto no crédito: A norma fortalece o mercado de crédito ao oferecer mais previsibilidade e segurança nas garantias fiduciárias, podendo, inclusive, a redução de taxas de juros nas novas contratações deste seguimento.
O fluxograma do procedimento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de bens móveis em regime de alienação fiduciária se perfaz com a observância das seguintes etapas:
a) Inadimplemento da obrigação (atraso no pagamento): o devedor fiduciante deixa de pagar as parcelas do financiamento;
b) Notificação: A instituição financeira (credor fiduciário) promove a notificação, para formalizar a mora e assinalando prazo para a regularização/pagamento;
c) Atuação do serviço extrajudicial do Ofício do Registro de Títulos e Documentos: O credor fiduciário protocola pedido na serventia competente, após o esgotamento do prazo para o pagamento não adimplido, requerendo a deflagração das medidas de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel (art. 397-R do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ). Atenta-se que o requerimento somente será feito por meio eletrônico, salvo expressa justificativa do requerente;
d) Exame de legalidade: mediante o protocolo, o Oficial do serviço de Títulos e documentos concatenará sumária qualificação formal da documentação apresentada junto ao requerimento e, ato contínuo, caso a verificação assegure o prosseguimento (requerimento para notificação do devedor, apresentação odo cópia do contrato que preveja a cláusula fiduciária expressa, inadimplência comprovada podendo ser até mesmo pelo protesto do título, planilha atualizada do débito...), autoriza a busca e apreensão do bem móvel, por intermédio do próprio Oficial do Registro de Títulos e Documentos ou empresa especializada credenciada. Outrossim, poderá o Oficial poderá conceder prazo de 10 dias, para emenda do requerimento, caso não tenha preenchido os requisitos (artigos 397-T, 397-U c/c 397-AG todos do do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
f) Convalidação contratual: Tão logo tenha recebido a notificação eletrônica, poderá o devedor fiduciante promover a quitação do débito e, assim, reestabelecer as avenças pactuadas no contrato (item III, a) do art. 397-V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
g) Consolidação da propriedade: na falta de purgação da mora, a propriedade resolúvel se opera, consolida-se a titularidade da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira (credor fiduciário), podendo fazer a venda para a recuperação do crédito então não honrado (art. 397-AF do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ).
Evidente que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (organização técnica e administrativa, inserida no plexo daqueles “auxiliares da justiça”, mediante regime jurídico do art. 236 CRFB/1988 c/c a Lei número 8.935/1994), desempenharão um papel fundamental nesse modelo, sendo responsáveis por desenvolver o processamento (de forma padronizada e célere) dos pedidos dos credores fiduciários que desejam recuperar os bens dados em garantia, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Como qualquer outra norma reguladora procedimental, haverá eventual necessidade de ajustes e correções de rumos, entretanto, a oferta de um novo caminho alternativo para solução de conflitos será muito benéfica para a economia nacional, numa área do direito que clama por deslinde rápido, em verdadeiro prestigio aos mecanismos da desjudicialização fomentadores da justiça multiportas idealizada por Frank Sander, na década de 1970.
Fonte: IRTDPJBrasil