Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 11ª vara Cível de Porto Alegre/RS, determinou que banco readeque as parcelas de contrato de empréstimo firmado por empresa e devolva os valores pagos a maior, após verificar cobrança indevida de juros.
Para o magistrado, não houve justificativa plausível para a divergência entre a taxa efetivamente aplicada e o custo efetivo máximo estipulado no contrato.
O caso
Uma empresa de automação relatou ter firmado com a instituição financeira contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 268 mil, a ser quitado em 42 parcelas de R$ 7.997,47.
Contudo, ao refazer os cálculos, verificou que a taxa real cobrada mensalmente era de 1,09%, superior à taxa de 0,833% prevista no contrato. Com isso, a quantia total paga excederia o valor devido em R$ 17.181,01. Pediu, então, a readequação das parcelas para R$ 7.588,39.
O banco, por sua vez, defendeu a validade do contrato e sustentou que não haveria erro nos valores cobrados nem possibilidade de revisão judicial. Alegou que o contrato previa a incidência do CET - Custo Efetivo Total, que englobaria todos os encargos e justificaria a taxa aplicada.
Decisão
O magistrado observou que, embora em casos semelhantes tenha julgado improcedentes pedidos de revisão, neste contrato específico havia previsão expressa de Custo Efetivo Máximo de 0,84% ao mês.
Para ele, não ficou justificada a divergência entre essa taxa e a efetivamente cobrada.
"Ao contrário do que ocorrido nas demandas similares a presente, não restou justificada a diferença da cobrança apontada na inicial, sendo possível o acolhimento da pretensão do autor no que toca à readequação das parcelas para R$ 7.588,39."
Diante disso, julgou procedente a ação para readequar as parcelas do contrato e condenar o banco à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior.
A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora com base na Selic desde a citação.
O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.