Afetação do Tema 1.138 do STJ pode redefinir a resolução de contratos de imóveis com alienação fiduciária. Será decidido se aplica o CDC ou lei 9.514/97?
A 2ª seção do STJ afetou recentemente, como Tema 1.138 dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia: "Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora."
Na prática, a Corte irá uniformizar se, em tais hipóteses, deve prevalecer a sistemática especial da lei 9.514/1997, que prevê leilão extrajudicial e devolução apenas do "valor que sobejar", ou se continua sendo possível aplicar as normas protetivas do CDC, como tem ocorrido em algumas decisões que garantem ao comprador a devolução de 80% ou mais dos valores pagos.
O caso que deu origem à afetação: REsp 2.154.187/SP
A controvérsia emergiu de uma ação movida por adquirentes de um lote urbano, que buscaram a resolução do contrato de compra e venda firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob o argumento de que as prestações se tornaram excessivamente onerosas. Apesar de não estarem inadimplentes, pleitearam a devolução integral ou quase integral dos valores pagos.
O TJ/SP aplicou o CDC, afastou a incidência da lei 9.514/97 (em razão da ausência de mora) e limitou a retenção a 20%, decisão que a incorporadora recorreu, alegando a inaplicabilidade do art. 53 do CDC por força da legislação especial que rege a alienação fiduciária de imóveis.
A tese a ser firmada: "quebra antecipada" e especialidade normativa
A jurisprudência predominante nas 3ª e 4ª turmas do STJ reconhece que o pedido de resolução do contrato pelo comprador, mesmo sem inadimplemento formal, caracteriza "quebra antecipada do contrato" (anticipatory breach), o que atrai a incidência dos arts. 26 e 27 da lei 9.514/97.
Com base nesse entendimento, o simples desinteresse na continuidade da obrigação contratual já representa violação ao dever de adimplemento, tornando legítima a execução da garantia fiduciária, com realização de leilão extrajudicial e restituição limitada ao saldo que sobrar após a satisfação do crédito do vendedor.
Esse entendimento afasta a incidência do CDC, inclusive do art. 53, sob o argumento de que a lei 9.514/97 é norma posterior e especial, prevalecendo sobre a legislação geral de proteção ao consumidor em casos de contratos com alienação fiduciária.
Por que o tema foi afetado como repetitivo?
O relator, ministro Marco Buzzi, acolheu a proposta de afetação formulada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Rogério Schietti Cruz, que destacou:
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