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Beneficiário que não comunicou alteração de endereço ao INSS não pode alegar falta de oportunidade para responder ao processo

Beneficiário que não comunicou alteração de endereço ao INSS não pode alegar falta de oportunidade para responder ao processo

A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como que fosse determinado o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso.

Sustenta o apelante que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi concedido em razão do cumprimento de 35 anos de serviço; que em abril de 2003 recebeu correspondência informando a existência de procedimento administrativo tratando de supostas irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício. Argumentou que foi informado da suspensão do benefício, e que não teve ciência pessoal da existência do processo administrativo, que deveria ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso, o que impossibilitou a apresentação de defesa e recurso administrativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, conforme comprovado nos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor e tempo depois foi expedido ofício informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de dez para apresentação da defesa.

Segundo o magistrado, a auditoria concluiu que o benefício foi obtido com a inserção de tempo fictício, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício. "O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da lei nº 10.666/2003, mesmo dispositivo, que prevê a notificação postal do segurado, com aviso de recebimento, para apresentação de defesa", ressaltou o desembargador federal.

Para concluir, o relator salientou que o fato de o autor não se recordar de receber ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia não afasta a regularidade do procedimento, isso porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS.

Processo nº : 0010909-95.2008.4.01.3900/PA

Data do julgamento: 30/11/2018

Data da publicação: 27/02/2019

JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: http://www.lex.com.br/noticia_27781344_BENEFICIARIO_QUE_NAO_COMUNICOU_ALTERACAO_DE_ENDERECO_AO_INSS_...

 

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