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Publicado em 28/11/2023

Artigo – É possível usucapião de bem de herança por um herdeiro? David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

O texto aborda a possibilidade de usucapião para herdeiros que residem em imóveis herdados, discutindo os desafios legais e a viabilidade da posse exclusiva e contínua para adquirir a propriedade, visando regularizar moradias compartilhadas por sucessores.

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Publicado em 28/11/2023

Corregedoria capacita auxiliares de fiscalização de cartórios extrajudiciais de comarcas mineiras

Servidores de 100 comarcas participaram do treinamento

O corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Carlos Corrêa Junior, participou da abertura do 8º curso de Capacitação de Auxiliares de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Cafis). O evento foi realizado nesta segunda-feira (27/11), no auditório da Corregedoria, e contou com a presença dos juízes auxiliares da Corregedoria, Wagner Sana Duarte e Luiz Fernando Benfatti, além do responsável pela Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot), André Lúcio Saldanha.

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Publicado em 27/11/2023

STF valida lei que permite ao corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural

A Lei 6.739/1979, ao permitir o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça, protege a higidez do cadastro imobiliário e impede que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.

A conclusão é do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).


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Publicado em 24/11/2023

Artigo – Lei 14.711/23 – Alienação fiduciária em garantia e patrimônio de afetação – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller

A lei 14.711/23, Lei de Garantias, promoveu diversas alterações no instituto da alienação fiduciária em garantia, modificando diretamente a lei 9.514/97, o Código Civil e outras leis que regulamentam a matéria. O objetivo desta coluna é analisar como tais alterações reforçam a tese de que a AFG tem natureza jurídica de patrimônio de afetação.

Não obstante a nova redação dada ao art. 22 da lei 9.514/97 tenha mantido a definição da AFG como uma forma de propriedade resolúvel1, entende-se que sua natureza mais adequada é a de patrimônio de afetação, não existindo de fato uma resolubilidade com a constituição dessa garantia2.


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