O CNJ aprovou em 20 de agosto a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo com menores e incapazes envolvidos, simplificando o processo.
O CNJ aprovou, no dia 20 de agosto deste ano, a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo nos casos em que há menores de 18 anos e incapazes envolvidos.
A autorização foi dada de forma unânime pelo Plenário do CNJ em um pedido de providências feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)1, de relatoria do corregedor nacional de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão.
Antes da recente permissão, os referidos atos, quando envolvessem herdeiros menores ou incapazes, só poderiam ser realizados com a chancela do Poder Judiciário, isto é, por meio da instauração de um processo judicial. Nesses casos, a partilha extrajudicial era apenas possível na hipótese de emancipação do menor, ou seja, quando o menor antecipa a sua capacidade civil plena por meio de um procedimento específico para esse fim.
Agora, inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais podem ser realizados pela via administrativa, ou seja, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para tanto, simplificando muito a sua efetivação.
Em que pese a medida tornar mais flexível a realização desses procedimentos, a resolução do CNJ condiciona a sua realização em cartório aos seguintes requisitos:
Por fim, é importante ressaltar que as questões envolvendo guarda, direito de visita e alimentos de filhos menores ou incapazes deverão ser previamente resolvidas pela via judicial.
A permissão do CNJ é bastante positiva, tanto para o sistema jurídico como um todo e, consequentemente, para a sociedade, como, também, para as pessoas envolvidas nos atos levados à solução extrajudicial.
Para os envolvidos diretamente no procedimento, a via administrativa é benéfica na medida em que lhes assegura providências mais rápidas, evitando a morosidade e os custos elevados frequentemente associados ao trâmite judicial.
Além da celeridade, os procedimentos extrajudiciais garantem a preservação de direitos e a segurança jurídica.
Em segundo, mas não menos importante, a solução pela via extrajudicial contribui para a redução do volume de processos no Poder Judiciário, contribuindo com a diminuição de sua sobrecarga e, consequentemente, auxiliando o sistema processual jurídico como um todo.
---------------------------
1 Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000
Fonte: Migalhas
NOTÍCIAS | 05 à 15 de outubro | |
---|---|---|
segunda-feira 14 outubro / 2024 | Sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino | |
sexta-feira 11 outubro / 2024 | Artigo – Necessidade de notificação do locador e fiadores em caso de divórcio dos locatários Transação trabalhista e colaboração notarial: Expansão da autonomia no direito do trabalho | |
quinta-feira 10 outubro / 2024 | Terceira Turma afasta usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública | |
quarta-feira 09 outubro / 2024 | Serviços notariais não podem criar banco de dados pessoais paralelo | |
terça-feira 08 outubro / 2024 | Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros | |
segunda-feira 07 outubro / 2024 | Consultor Jurídico: Sigilo fiscal da natureza remuneratória da função pública delegada ao notário Resolução CNJ 547/2024, protesto de CDA e execução fiscal: gratuidade sem fonte de custeio |