A digitalização das finanças e serviços notariais exige regulamentação para garantir segurança nas assinaturas eletrônicas, especialmente em transações imobiliárias.
Resumo: A crescente digitalização das operações financeiras e dos serviços notariais tem levado à necessidade de regulamentações que garantam segurança jurídica no uso de assinaturas eletrônicas, especialmente em operações que envolvem imóveis. Com o avanço da legislação brasileira, em especial a lei 14.063/20 e a recente edição do provimento 180 da CNJ, instituições financeiras e cartórios têm agora uma base sólida para operar no ambiente digital.
1. Introdução: A lei 14.063/20 define assinatura eletrônica como sendo "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei".
2. Classificação das assinaturas eletrônicas
As assinaturas eletrônicas são classificadas de acordo com o nível de confiança que transmitem. Assim, quanto maior a confiança, maior é a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
É importante destacar que antes da edição da lei 14.063/20, nas relações com o poder público, somente era admitida assinatura eletrônica com certificado digital no padrão ICP-Brasil. Portanto, só era admitida a assinatura eletrônica qualificada.
Agora que entendemos a classificação das assinaturas eletrônicas e como a legislação brasileira tem evoluído para regulamentar seu uso, especialmente em transações imobiliárias, é importante entender como essas normas afetam o registro de imóveis. As mudanças recentes na lei de registros públicos e na lei 14.620/23 foram criadas para deixar mais claro quando e como as assinaturas eletrônicas, tanto avançadas quanto qualificadas, podem ser usadas. No entanto, na prática, essas novas regras têm gerado algumas dúvidas e discussões entre cartórios e instituições financeiras, o que torna fundamental analisar as questões jurídicas que surgem nessa celeuma.
3. Lei de registros públicos e assinatura eletrônica
Em 2022, foi editada a lei 14.382, dispondo sobre o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que incluiu dois dispositivos na lei 6.015/731, bem como um disposto na lei 11.977/092, versando sobre as hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.
Nesse sentido, segundo a lei de registros públicos e a lei 11.977/09, o uso de assinatura eletrônica em atos que envolvam imóveis carece de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
4. Lei 14.620/23 - Dispõe sobre o programa Minha Casa Minha Vida
Diante da falta de regulamentação, por parte do CNJ, do art. 17 § 2º, da lei 6.015/73 e do art. 38, § 2º, da lei 11.977/09, a MP 1.162/23, convertida na lei 14.620/23, inseriu o art. 17-A3 na lei de assinaturas abrindo caminho inequívoco para que as instituições financeiras, que atuem com crédito imobiliário, possam utilizar a assinatura na modalidade avançada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
Com este permissivo legal as instituições financeiras, nos termos descritos no art.17-A, da lei 14.063/20, com redação dada pela lei 14.620/23, estão autorizadas a fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
O legislador pretendeu, portanto, superar a falta de regulamentação, por parte do CNJ, dos dispositivos que autorizam a aceitação da modalidade de assinatura eletrônica avançada nos atos que envolvam imóveis, notadamente a transfêrencia de propiedade.
É importante destacar que a permissão dada pelo artigo 17-A, para que as instituições financeiras utilizem a assinatura avançada em seus instrumentos de crédito imobiliário, não ofende o disposto no artigo art. 5º, § 2º4, inciso IV, da lei 14.063/20, tratando-se de uma exceção à regra.
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