Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca

Do incidente de desconsideração da personalidade juridica no novel CPC

Do incidente de desconsideração da personalidade juridica no novel CPC
Autores:
SHIKICIMA, Nelson Sussumu
SANTOS, Priscila Xavier dos

RESUMO

Esse artigo tem por finalidade enfatizar que com o advento do artigo 133 do Novel Código de Processo Civil, trouxe grande inovação regulamentando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impactando em um processo mais prático para a obtenção da satisfação das obrigações constituídas e não pagas uma vez que, o incidente atinge o patrimônio pessoal dos sócios das empresas.

PALAVRA CHAVE: Incidente de Desconsideração, Procedimento. Aplicação na legislação, conclusão.

1 - INTRODUÇÃO

De proêmio, cumpre esclarecer que a constituição da personalidade jurídica possibilita a realização de atividades que requerem um montante investido, nesse contexto nasce o princípio da autonomia da vontade patrimonial entendido como distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios.

Com o surgimento da personalidade jurídica resulta, portanto na separação patrimonial, contudo os sócios respondem solidariamente ilimitadamente pelas obrigações sociais, seus bens poderão ser atingidos conforme preconiza o artigo 1.024 do Código Civil que nos diz:

"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."

Nessa toada, quando a pessoa jurídica for usada de forma abusiva, levando os credores ou violando a legislação é necessário ocorrer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que assim se possam atingir os bens dos sócios para pagamento dos credores.

2 - DA APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 133.

Atualmente com o advento do artigo 133 do Código de Processo Civil, o mencionado artigo trata exclusivamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois alterou a forma em que o procedimento jurídico era aplicado anteriormente, facilitando assim a vida dos juristas.

Todavia, sua aplicação se tornou mais rápida e sua finalidade em atingir o patrimônio dos sócios para o cumprimento de suas obrigações tornou-se de maneira mais efetiva.

O incidente é aplicado em diversas legislações no Direito Brasileiro como veremos a seguir e como tal fato trouxe contentamento nas diversas esferas.

3 - DA APLICAÇÃO DO INCIDENTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078/1990.

Primeiramente, a previsão da antes conhecida Desconsideração da personalidade jurídica ocorreu no artigo 28 do código de defesa do consumidor em seu § 5º, como medida protetiva, "em detrimento do consumidor, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".

No entanto, o § 5º do artigo 28, "Quando a personalidade jurídica torna-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e em se tratando do consumidor o risco para o ressarcimento será assumido pelos sócios.

Fator esse determinante na relação de consumo que visa à proteção do consumidor de forma clara e plena na atualidade demonstrando assim uma maior segurança jurídica.

4 - DA APLICAÇÃO DO INCIDENTE NO DIREITO AMBIENTAL LEI 8.078/1990.

A defesa ambiental é ponto fundamental nos dias atuais visto que, o planeta vem enfrentando do ponto de vista global, grande relevância no cenário nacional e internacional diante da grande quantidade de catástrofes ambientais que têm assolado a humanidade, portanto, qualquer medida que visa impedir que este quadro se agrave é bem vinda, inclusive do ponto de vista da responsabilização pelo dano ecológico e em detrimento do meio ambiente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das maneiras encontradas para ressarcir os prejuízos causados ao meio ambiente que muitas vezes levam anos a serem restituídos a sua forma original, tal previsão é encontrada no artigo 4 º da Lei 9.605/1998.

5 - DA APLICAÇÃO DO INCIDENTE NO CÓDIGO CIVIL LEI 10.406/2002.

Primeiramente ao analisarmos a previsão do incidente da desconsideração da personalidade jurídico previsto no art. 50 do Código Civil observamos que a doutrina a chama como teoria maior ou subjetiva da desconsideração, exigindo-se para o afastamento da personalidade jurídica dois requisitos: abuso da personalidade e prejuízo a terceiro.

Nesse contexto, analisemos o JULGADO DO TJDFT "Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência."

"Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes - as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) - e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica."

Trazendo os seguintes enunciados:

Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

Sendo assim, verificamos maior facilidade para o total preenchimento dos requisitos exigidos no "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", que pode ser feito por uma petição simples nos próprios autos principais trazendo assim maior celeridade processual.

Desta forma, a finalidade maior aqui é combater a utilização indevida do procedimento vez que, diante da desconsideração inversa, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante os recursos pertinentes garantindo à ampla defesa e o devido processo legal.

6 - DA APLICAÇÃO DO INCIDENTE NO DIREITO DO TRABALHO.

No que tange ao direito do trabalho o incidente não tem previsão legal estabelecida na legislação, contudo a CLT em seu artigo "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)".

Outrossim, o entendimento para Mauro Schiavi, o que se aplica na esfera trabalhista é a teoria objetiva, e pode ser determinada de ofício (art.878, da CLT), por meio de decisão interlocutória fundamentada(art.93,IX da CF), Na sua visão os sócios não precisam ser intimados ou citados, pois serão apenas responsáveis patrimoniais, e poderiam utilizar os Embargos á Penhora.

CLT - "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017"

CF - "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Daí que a desconsideração acaba sendo a única forma para quitar ou diminuir o dano causado ao trabalhador.

7 - DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

Não obstante, a desconsideração inversa vem sendo utilizada nas questões ao direito de família, como a partilha de bens, na separação e no divórcio, ou ainda numa prestação alimentícia, não impedindo assim que o corra uma confusão patrimonial com o objetivo de lesar credores da pessoa física, seja declarada a desconsideração da forma inversa pelo juiz, muitas vezes como medida excepcional, e também prevista no artigo 133, § 2o, CPC.

8 - REQUISITOS PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DE ACORDO COM O NOVO CÓDIO DE PROCESSO CIVIL VEJAMOS:

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

O rol trazido no artigo 133 e seguintes é explicativo trazendo aos operadores do direito todas as informações e matéria necessárias para pleitear o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos diversos ramos do direito, e elencados no presente trabalho conforme as legislações especificam.

Todavia, no caso de defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios serão citados ou a pessoa jurídica para manifestar no prazo de 15 dias, além da previsão de embargos de terceiro para aqueles que acabarem sofrendo constrição de bens devido ao incidente.

O incidente tem natureza de decisão interlocutória logo é passível do recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC. Na hipótese de o incidente ser instaurado em segundo grau e decidido monocraticamente, caberá agravo interno para a turma julgadora.

Quando o incidente é acolhido ocorrera à eventual alienação ou oneração de bens para que não ocorra fraude na execução tornando assim o incidente é fonte eficaz em relação aos requerentes.

9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho prevê exposições das diversas matérias do direito onde o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado, e tem o intuito de trazer informações para contribuir com o conhecimento e crescimento do profissional do direito que com o advento do Novo Código de Processo Civil teve uma grande melhoria no artigo 133, que trata exclusivamente de maneira brilhante do pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocasionando mais eficácia e êxito para as diversas demandas judiciais.

FONTE:  http://www.lex.com.br/doutrina_27871096_DO_INCIDENTE_DE_DESCONSIDERACAO_DA_PERSONALIDADE_JURIDICA_NO_NOVEL_CPC.aspx 

 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2024 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício