Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TABELIONATO DE PROTESTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS EM FAVOR DE MICROEMPRESA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TABELIONATO DE PROTESTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS EM FAVOR DE MICROEMPRESA - VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS SOBRE OS EMOLUMENTOS DO TABELIÃO A TÍTULO DE TAXAS, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O ESTADO OU DISTRITO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 73, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - TAXA DE ARQUIVAMENTO - EXIGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE

- Em caso de protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão, sobre os emolumentos do tabelião, quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação (art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06).

- É lícita a cobrança, por parte do tabelião, de taxa de arquivamento em face de microempresa, uma vez que, integrando ela o valor dos emolumentos, não está sujeita à regra de inexigibilidade prescrita no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06.

Apelação Cível nº 1.0433.09.292572-9/002 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Jorge Antônio dos Santos - Apelada: Mobiliadora Quatro de Julho Ltda. - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2018. - Márcio Idalmo Santos Miranda - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jorge Antônio dos Santos contra sentença (f. 772/774) proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros que, em ação de cobrança ajuizada por Mobiliadora Quatro de Julho Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao réu que se limite a cobrar da autora emolumentos e despesas de correio e de condução e publicação do edital para realização de intimação, impondo-lhe a restituição dos valores desembolsados indevidamente.

Pretende o apelante, com seu inconformismo, ver parcialmente reformada a sentença recorrida, de modo a ser desacolhida a pretensão da apelada no tocante ao pedido de inexigibilidade das cobranças referentes à CPMF, taxa de arquivamento e contribuição obrigatória ao "Recompe".

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a apelada somente comprovou sua condição de microempresa em 21/1/2009, devendo ser mantida a sentença no ponto em que considerou fazer jus ela às benesses da Lei Complementar nº 123/06 somente a partir dessa data; que jamais promoveu cobranças em desacordo com a referida norma; que as despesas de correios, emolumentos, CPMF e taxas de edital e arquivamento não fazem parte dos descontos previstos no art. 73 do estatuto das ME e EPP; que também é notória a legitimidade de cobrança de boletos bancários e do repasse referente à contribuição obrigatória ao "Recompe"; que deve ter lugar, portanto, a improcedência do pedido quanto ao pedido de inexigibilidade das cobranças supramencionadas.

Preparo, regular, comprovado às f. 783/784 e 798.

Embora devidamente intimada, deixou a apelada de apresentar resposta ao apelo, conforme certificado à f. 788-v.

É o relatório.  

Passo ao voto.

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

E merece parcial provimento, a meu aviso, o inconformismo.

A solução da controvérsia recursal depende da verificação da legitimidade das cobranças realizadas pelo apelante, titular da Serventia Extrajudicial de Protestos da Comarca de Montes Claros, em face da apelada, cuja caracterização como microempresa - de conhecimento do Recorrente desde 21/1/2009 - é incontroversa.

Sobre o tema discutido no apelo, dispõe o art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável ao presente caso:

"Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação."

Da análise do referido dispositivo legal, depreende-se ser ilícito o repasse, por parte do apelante, de despesas referentes ao Recompe, cuja cobrança foi demonstrada nos documentos de f. 150/378, já que o montante é destinado a um fundo de custeio de atos gratuitos.

O mesmo não se pode concluir, lado outro, em relação à taxa de arquivamento, cuja exigibilidade, até o advento da Lei estadual nº 19.414/10, vem sendo reconhecida pela jurisprudência, uma vez que, integrando ela o valor dos emolumentos e possuindo previsão legal própria - art. 7º, inciso I, da Lei nº 15.424/04, em sua redação original, vigente até 31/12/2010 - não está sujeita à regra de inexigibilidade prescrita no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06.

Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal:

"Apelação cível. Ação de cobrança. Repetição de indébito. Microempresa e empresa de pequeno porte. Lei complementar nº 123/06. Benefícios do art. 73, I. Aplicabilidade condicionada à comprovação. Art. 73, IV. Recurso desprovido. - A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, prevê em seu art. 73, I, a isenção de taxas, custas e contribuições, reduzindo as despesas dos títulos protestados ao pagamento dos emolumentos do tabelião. - Apesar de tal benefício ter vigência a partir da data da publicação da referida lei complementar, as microempresas e empresas de pequeno porte só têm direito a usufruí-lo a partir da data em que comprovarem tal condição junto ao tabelionato de protestos de títulos, ainda que o enquadramento tenha ocorrido anteriormente. - A cobrança da taxa de arquivamento é devida e, portanto, poderia ser cobrada pelo cartório, porque integra os emolumentos do tabelião, já que encontra respaldo legal na redação original do inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424/04 (com vigência entre 31/3/2005 a 31/12/2010) e Portaria nº 340/CGJ/2007 - tabela 08, sendo irrelevante que tenha sido discriminada em separado. - Quanto às despesas de correio, estas também se mostram devidas, na medida em que visam à remuneração do serviço prestado pelo tabelionato" (Apelação Cível nº 1.0433.09.292580-2/001, Rel. Des. Versiani Penna, DJe de 21/3/2014).

"Civil e processo civil. Ação de cobrança. Microempresa e empresa de pequeno porte. Lei Complementar nº 123/06. Valores cobrados indevidamente pelo cartório de protestos. Restituição em dobro. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Honorários de sucumbência. Quantum. Manutenção. Fixação. Valor da condenação. 1 - A despeito da possibilidade de controle difuso de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, somente o órgão especial ou pleno do tribunal pode declarar a pretensa violação da lei ao texto da Constituição Federal, de sorte que a alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/06 não merece acolhida. 2 - De acordo com a disposição expressa da norma do art. 73, I, da LC 123/06, é ilegal a cobrança realizada pelo tabelionato quanto ao registro civil previsto no art. 31 da Lei nº 15.424/04, tendo em vista que o percentual incidente sobre os emolumentos se destina ao fundo de custeio de atos gratuitos. 3 - A cobrança da taxa de arquivamento é devida e, portanto, poderia ser cobrada pelo cartório porque integrava os emolumentos do tabelião, já que encontra respaldo legal na redação original do inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424/04 (com vigência entre 31/3/2005 a 31/12/2010) e Portaria nº 340/CGJ/2007 - tabela 08, não sendo alcançada pela norma benéfica do art. 73, I, da LC 123/06, sendo irrelevante que tenha sido discriminada em separado. 4. Quanto às despesas de correio, estas também se mostram devidas, ainda que o tabelionato de protesto efetue o serviço de intimação dos devedores por meio de funcionário próprio; o que importa é a prestação do serviço e não a forma através da qual o serviço foi prestado. 5. O art. 73, I, da LC 123/06 garante às microempresas e às empresas de pequeno porte a não incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e da Taxa de Registro Civil, sendo devida a restituição, em dobro, de toda e qualquer quantia cobrada indevidamente a partir data em que as empresas devedoras comprovarem a condição de beneficiárias junto ao tabelionato de protesto de títulos e documentos, independentemente terem optado por efetuar o pagamento junto às casas lotéricas ou à rede bancária. [...]" (Apelação Cível nº 1.0433.09.292578-6/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJe de 8/11/2013).

Também não vejo como acolher o pleito de restituição dos valores pagos a título de CPMF, por se tratar de contribuição instituída pela União, também não abarcada pela isenção acima retratada.    

Merece, portanto, parcial acolhida o pedido de cobrança formulado na inicial, excluindo-se a declaração de inexigibilidade da taxa de arquivamento e do repasse referente à CPMF.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso e o faço para, reformando em parte a sentença recorrida, afastar a declaração de inexigibilidade e, via de consequência, a condenação do apelante na restituição dos valores cobrados a título de CPMF e taxa de arquivamento.

Custas recursais pelas partes, em igual proporção. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase, uma vez já atingido o limite legal.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.  

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

FONTE: TJMG 


 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2024 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício