Notícia
Primeira Seção veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada judicialmenteA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial. A decisão, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil.
As verbas do Fundeb - antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - têm destinação prevista pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23 da Lei 11.494/07. Por isso, o colegiado entendeu não ser possível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94, cabendo ao advogado buscar seu crédito por outros meios.
"Constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional", apontou o relator do recurso especial da União, ministro Og Fernandes.
Título executivo
No âmbito de execução proposta pelo município de Livramento (PE), o juiz da 11ª Vara Federal da Paraíba deferiu o pedido de retenção, em relação a valores devidos pela União a título de complementação ao Fundef, do montante de honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação dizia respeito especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno.
A retenção foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu ser direito do advogado o destaque dos honorários contratuais nas hipóteses em que não tiver sido realizada a expedição do alvará ou precatório. Além disso, o tribunal considerou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24, atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários.
O ministro Og Fernandes destacou que, de fato, como regra geral, é possível a requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação estabelecida contratualmente entre ele e a parte para a prestação de seus serviços. A condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
O relator também lembrou que, de acordo com a Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação deve ocorrer com o precatório ou a requisição de pequeno valor.
Natureza constitucional
Todavia, ponderou Og Fernandes, caso efetivada a separação dos valores, seu efeito recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha como objetivo o pagamento de diferenças não repassadas ao município pela União. Segundo o ministro, o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a sua natureza nem a sua destinação.
Em virtude da previsão legal e constitucional de vinculação específica dos recursos do Fundef, o relator também destacou que somente norma constitucional de igual envergadura autorizaria a utilização de dinheiro atrelado ao fundo para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério.
"Desse modo, com suporte nos fundamentos supramencionados, tem-se que a satisfação dos honorários contratuais ora em questão não deve se realizar nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, pois o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica", concluiu a ministro ao prover o recurso da União.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1703697
Fonte: Superior Tribunal de JustiçaNOTÍCIAS | 08 à 18 de abril | |
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